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OAB São Paulo conquista vitória para sociedade ao garantir paridade de participação junto ao Comitê da Bacia do Alto Tietê

Ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com atuação da OAB São Paulo enquanto amicus curiae, garantiu adequação na composição do Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, para assegurar a participação paritária da sociedade civil no colegiado. Até então, governo do Estado e município, detinham, juntos, mais de 50% dos votos, contando com 36 membros de um total de 54, frente a apenas 18 representantes da sociedade civil e usuários.As alegações apresentadas pelo MPSP, em conjunto com parecer realizado pela presidente da Comissão de Meio Ambiente da OAB SP, Glaucia Savin, ensejaram a decisão do juiz de Direito, Marcos de Lima Porta, da 5ª Vara de Fazenda Pública.Em sua decisão, o juiz destacou trecho do parecer formulado pela Ordem paulista, que explica a adoção do critério de distribuição por bacia hidrográfica, abrangendo os aquíferos, a partir da edição da Lei Federal nº 9.433/97, que estipula a Política Nacional de Recursos Hídricos. “Foi estruturado um sistema nacional de gestão dos recursos hídricos, compreendendo um mecanismo de integração de todos os entes interessados, nas três esferas de governo. (...) Neste sistema, dada a potencialidade dos conflitos pela utilização de recursos finitos e limitados reconheceu-se a participação das entidades civis como figura essencial”.Com isso, o parecer aponta que por este motivo, houve a previsão, no âmbito dos Comitês de Bacia, da paridade de representação da sociedade civil com os órgãos governamentais. “A ausência da paridade implica supressão da participação de um dos agentes do processo, ferindo a legitimidade das deliberações do Comitê, razão pela qual não se pode prosseguir sem a correção na formação do órgão colegiado, reputando-se como nulos os atos praticados em desacordo com a norma federal inscrita no artigo 39, parágrafo primeiro da Lei Federal 9.433/97”, observa o texto da presidente da Comissão da OAB SP. De acordo com o art. 39, parágrafo 1º, da Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, os comitês de bacia hidrográfica são compostos por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos municípios, dos usuários das águas de sua área de atuação e das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia. Ademais, determina que o número de representantes de cada setor mencionado no artigo, bem como, os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos dos comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados, Distrito Federal e municípios à metade do total de membros.Diante do exposto, o juiz entendeu que o estatuto do Comitê de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê não está em consonância com a legislação vigente, e que não estão sendo respeitadas as regras de paridade estabelecidas na lei federal, entre a representação governamental e a sociedade civil. O juiz aponta que é através da paridade de representação entre os setores que se espera o equilíbrio e a democratização das decisões.A sentença, proferida no dia 08/11 e publicada no dia 13/11, declarou a nulidade do artigo 6º do Estatuto do Comitê por contrariar frontalmente o artigo 39 da Lei de Política Nacional de Recursos Hídricos, no que se refere à composição do colegiado; e condenou os requeridos a adotarem as providências necessárias no prazo máximo de 90 dias, assegurando à sociedade civil, pelo menos, a metade do número total de membros do referido Comitê, com adequação do estatuto à Lei Federal, realizando novas eleições, sob pena de multa diária de R$3 mil.
14/11/2019 (00:00)

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